Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.411.060
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PARA REVISÃO DA NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL OU SUBMISSÃO DESSE PEDIDO À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO SE TENDO NA DECISÃO AGRAVADA INDEFERIDO O PEDIDO DE REVISÃO, A SER APRECIADO PELO PARQUET ADMINISTRATIVAMENTE, SENÃO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO, POR NÃO SER COMPETÊNCIA JUDICIAL, INEXISTE GRAVAME A HABILITAR A VIA RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O indeferimento do pedido de intimação do autor da ação de improbidade para uma revisão da negativa de celebração de acordo de não persecução tem natureza de despacho de mero expediente, pois o seu deferimento ou indeferimento não causa gravame à parte, senão o indeferimento do pedido de revisão propriamente dito, que deve ser formulado administrativamente ao Ministério Público Estadual. Contra essa decisão, não cabe, portanto, agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
2. O próprio Ministério Público, nas contrarrazões, reitera o desinteresse em celebrar o acordo e manifesta ter o postulante formulado o pedido administrativo de revisão, esvaziando, com isso, o interesse recursal, já que limitada a presente pretensão recursal à intimação do autor da ação a celebrar o acordo (rechaçada novamente) ou a submeter a sua decisão à instância superior do Ministério Público Estadual (que se informou já ter ocorrido).
3. Agravo interno não conhecido.
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