Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.389.894
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO
EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões
que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de
questão já resolvida. Precedentes.
2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados
anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios
opostos pela União.
3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os
embargos declaratórios ainda pendentes de análise.
4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em
alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara
recursal.
5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do
acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os
aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes
últimos, nos termos da fundamentação.
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