Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.350.668
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. II, DO JUÍZO TEMA 985/STF. ART. 1.040, CPC/2015. DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. no sentido de que “[é] 985/STF, legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia a contar da ex nunc publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data‑marco. 3. O juízo de retratação previsto no II, do CPC art. 1.040, permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial do Município de Gravatá, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
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