Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.346.692
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO II, DO EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO ART. 1.040, CPC/2015, JULGAMENTO DO RE SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ( 576.967/PR, . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE TEMA 72/STF) RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição 576.967/PR, previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de . 21/10/2020, Tema 72/STF)
2. Posteriormente, em casos idênticos — como o destes autos —, o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do II, do art. 1.040, Precedentes. CPC/2015.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial, ficando mantido o reconhecimento da prescrição e a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas, afastando-se, contudo, a incidência da referida contribuição sobre o salário- maternidade.
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