Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.341.587

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). 2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024). 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em maior extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.

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