Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.320.212
- Publicado em 22/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia, em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.