Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.308.376

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ." (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.) 3. Embargos de declaração rejeitados.

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