Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.264.111
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do (AgInt no Relatora Supremo Tribunal Federal" AREsp 2.907.777/MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em DJEN de . 16/12/2025, 19/12/2025)
2. Na espécie, não houve indicação do(s) dispositivo(s) de lei que teria(m) sido vulnerado(s), com a consequente demonstração da divergência de interpretação em relação à legislação infraconstitucional, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Ademais, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não foi demonstrada.
4. Recurso especial não conhecido.
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