Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.225.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. . II, DO . TEMA 985/STF ART. 1.040, CPC/2015 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os recursos interpostos com fulcro no sujeitam-se aos CPC/1973 requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. no sentido de que “[é] legítima a 985/STF, incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data‑marco. 3. O juízo de retratação previsto no II, do CPC permite ao art. 1.040, tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e nega-se provimento ao recurso especial da empresa, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. devendo os autos ser remetidos ao 985/STF, Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

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