Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.217.686
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 482/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 482 de
repercussão geral, decidiu que "[a] questão da incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador
ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Nessa
perspectiva, não há que se falar em retratação da decisão proferida
nesta Corte quanto a essa controvérsia.
2. No julgamento do Tema 985/STF, a Suprema Corte adotou
interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de
maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária
patronal, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias
gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias
indenizadas.
3. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação
temporal estabelecida pelo STF, qual seja, a data da publicação da
ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
4 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão proferido por esta Segunda Turma
somente quanto à legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
gozadas, observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF.
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