Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.205.592
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da
anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de
maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária,
no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas,
ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas.
Tema 985/STF.
2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal
estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da
ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para,
reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar
provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.
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