Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.179.294
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO,
EM CONTEXTO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a
incidência do imposto de renda sobre juros de mora vinculados a
verbas remuneratórias pagas em atraso no contexto de reintegração,
afastando a isenção por não se tratar de rescisão contratual e
orientando a tributação conjunta dos juros com o principal, por
rubrica.
2. O colegiado, ao julgar agravo regimental, manteve a
incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios relativos a
verbas de reintegração, com apoio em precedentes do Superior
Tribunal de Justiça então vigentes.
3. Superveniente tese de
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal consolidou a
não incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo
ou função, em razão de sua natureza indenizatória (danos emergentes)
e da ausência de acréscimo patrimonial.
4. Em juízo de retratação,
aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto,
afastando a tributação dos juros moratórios, ainda que decorrentes
de decisão trabalhista de reintegração no emprego.
5. Agravo
regimental provido para negar provimento ao recurso especial do
recorrido, mantendo-se o acórdão de origem.
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