Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.162.289
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.
1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE
1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de
2/10/2020, Tema 985/STF).
2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com
atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não
serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco
Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo regimental do ente público parcialmente provido, em juízo
de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor
extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição
previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias
gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485
RG/PR - Tema 985/STF.
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