Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.034.394
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA
985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
"é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
Suprema Corte.
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