Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 7002919-23.2025.8.22.0018

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da constituição em mora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se a validade da constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com retorno “não procurado”, é válida para fins de constituição em mora à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao desconsiderar a constituição da mora pelo retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”,, divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro, ainda que o aviso de recebimento retorne com registros como “não procurado” ou semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1 Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno ‘não procurado’”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.143/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.155.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.160.524/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.246/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.