Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5063373-05.2023.4.04.7100

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL E, AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – O questionamento acerca da base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não foi apresentado no recurso especial. II – Configura vedada inovação recursal suscitar, nas razões do agravo interno, argumentos não ventilados no recurso especial, ante a preclusão consumativa. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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