Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5063109-83.2025.8.24.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação revisional bancária; decisão recorrida manteve multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dispensou liquidação por arbitramento. 2. A controvérsia versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença em demanda revisional bancária, discutindo liquidação por arbitramento e multa por embargos protelatórios. 3. A Corte de origem afirmou que o crédito é apurável por simples cálculos aritméticos conforme o título, sendo suficiente o auxílio da contadoria, manteve a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação exige liquidação por arbitramento nos termos do art. 509 do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou que a apuração do crédito depende de simples cálculo aritmético, o que torna desnecessária a liquidação por arbitramento, relativamente ao ponto jurídico da necessidade de perícia contábil. 6.Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento, relativamente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, afastando- se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a mesma controvérsia demanda revolvimento fático.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 523, § 1º, 525, § 2º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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