Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5055649-23.2018.8.13.0024

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À CESSAÇÃO DO COMODATO GRATUITO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores com efeitos infringentes, fixou como termo inicial da indenização por uso exclusivo de imóvel comum a data do ajuizamento da ação (27/4/2018), mas, no dispositivo, manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça que havia estabelecido a data de 27/4/2015 como marco inicial da dívida. 2. Há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, pois se afirmou como termo inicial a data do ajuizamento (27/4/2018), mas se manteve decisão que fixara 27/4/2015 como marco inicial. 3. O direito de crédito decorrente do uso exclusivo do imóvel comum nasce com a oposição inequívoca, caracterizada, no caso dos autos, pelo ajuizamento da ação. Não é juridicamente correto aplicar prazo prescricional trienal - voltado a disciplinar o limite de exigibilidade do crédito - para retroagir dívida que nem sequer existia juridicamente antes do ajuizamento da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar como termo inicial da indenização a data do ajuizamento da ação (27/4/2018).

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