Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5053264-03.2022.4.02.5101
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. ARTS. 504, I, 505, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TÍTULO COLETIVO VINCULADO AO RMS N. 25.841/DF. CONCLUSÃO DA ORIGEM QUANTO À NÃO INCLUSÃO DA PARTE ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA E PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da questão federal articulada no recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II – A tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a Corte a qua concluiu, a partir do exame do título coletivo, de sua vinculação ao RMS n. 25.841/DF e da condição individual da Exequente, que ela não se enquadra entre os beneficiários legitimados à execução. III – A incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese jurídica. IV – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. V – Agravo Interno improvido.
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