Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5000958-76.2017.8.21.0087

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando ao caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de resilição unilateral de contrato de cessão de uso de marca, com alegada violação da boa-fé objetiva e prática de ato ilícito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, afastando dano moral e redistribuindo a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera qualificação jurídica das premissas fixadas; (ii) saber se o exercício de cláusula de resilição afasta o ilícito à luz do art. 188, I, do Código Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com afastamento da intervenção mínima, autonomia privada e presunção de paridade, e se é caso de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve ofensa ao art. 329, I, do Código de Processo Civil por ampliação da causa de pedir em réplica; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida exige reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 7. A tese fundada no art. 188, I, do Código Civil não prospera, porque a conclusão sobre violação da boa-fé objetiva, ato ilícito e dever de indenizar demanda reexame de cláusulas e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegadas violações dos arts. 421 e 421-A do Código Civil não autorizam substituir a compreensão do Tribunal de origem; além disso, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. A apontada ofensa ao art. 329, I, do Código de Processo Civil demanda revisão dos limites da causa de pedir e da utilização dos elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro, as questões suscitadas, não configurando omissão o não acolhimento das teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 2. A intervenção mínima e a autonomia privada (arts. 421 e 421-A do Código Civil) não afastam, em recurso especial, a compreensão do tribunal de origem, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 329, I, do Código de Processo Civil exige revisão dos limites da causa de pedir e dos elementos probatórios, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de modo claro, as questões suscitadas, não configurando omissão o não acolhimento das teses da parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 329; CC, arts. 188, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.