Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5000735-88.2025.8.21.0105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA E PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A controvérsia versa sobre busca e apreensão, com pedido de consolidação da propriedade e posse, diante do inadimplemento e comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse em favor do credor e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 pelo reconhecimento da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela suposta inobservância do dever de informação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 pela validação da capitalização diária sem taxa diária e pela aplicação analógica da Súmula n. 541 do STJ; (iii) saber se a cobrança de encargo abusivo na normalidade descaracteriza a mora e afasta pressuposto da ação de busca e apreensão, à luz dos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv) saber se a constituição em mora por carta registrada com AR enviada ao endereço contratual é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de invalidar cláusula de capitalização diária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à forma de cobrança e cálculo das prestações. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a subsistência da mora quando inexistentes encargos abusivos na normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica federal não é debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao direito à informação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da validade da capitalização diária e da forma de cálculo das parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da subsistência dos efeitos da mora na ausência de cobrança abusiva na normalidade”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.048.781/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.159.400/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.101.740/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.632/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

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