Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5000497-30.2022.8.24.0028

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA (TEMA N. 1.061). REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação declaratória de nulidade contratual com tutela provisória cumulada com indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre suspensão de descontos em benefício previdenciário, inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a repetição em dobro dos valores e a devolução do depósito recebido, fixou correção e juros, e honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e fixou honorários recursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao Tema n. 1.061 do STJ e quanto à comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova; e (ii) saber se é aplicável a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, por força do art. 406, § 1º, do CC e do art. 6º da LINDB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada a distribuição do ônus da prova, a suficiência dos elementos probatórios e a preclusão da prova pericial grafotécnica, em consonância com o Tema 1.061 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ na parte referente à aplicação da taxa Selic, porque a tese não foi apreciada especificamente pelo acórdão recorrido, que reputou inovação em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, inclusive ônus da prova e preclusão probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica sobre encargos legais (taxa SELIC) não é objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento no recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 373, § 1º, 429, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, EAR Esp n. 600.663/ RS, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.