Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1414715-28.2018.8.12.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da rejeição do prequestionamento ficto, da inexistência de violação dos arts. 9 e 10 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O embargado tratou de cumprimento de sentença com liberação de valor incontroverso e debate sobre decisão surpresa, tendo sido rejeitados embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à preliminar de perda de objeto do recurso especial, por extinção e arquivamento definitivo do cumprimento de sentença na origem, com pedido de acolhimento para reconhecer a prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Verifica-se omissão na análise da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso especial, ante a extinção do cumprimento de sentença com trânsito em julgado e anuência da parte adversa, impondo efeitos modificativos para declarar a prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto do recurso especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença, configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 9, 10, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.959.906/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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