Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1093864-76.2017.8.26.0100
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PODER JUDICIÁRIO E MEDIDAS PRÉ- ARBITRAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que admitiu produção antecipada de provas para exibição de documentos, reconhecendo utilidade e interesse processual, apesar da existência de convenção de arbitragem.
2. Fundamentação recursal: alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015), ausência de interesse processual e inviabilidade de produção antecipada de provas desvinculada de urgência diante de cláusula compromissória arbitral; alegação de que a decisão agravada teria sido extra petita ao afastar negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se é cabível a atuação do Poder Judiciário, antes da instauração da arbitragem, para medidas de natureza cautelar destinadas a assegurar o resultado útil do procedimento arbitral, e a consequente manutenção da decisão monocrática alinhada à jurisprudência. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação; o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, o que ocorreu no acórdão recorrido.
5. Conclui-se pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao julgamento.
6. Quanto ao mérito, reafirma-se a orientação de que a parte pode socorrer-se do Poder Judiciário, por medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem, com prevalência da competência-competência do juízo arbitral após a instauração do procedimento, que poderá manter, modificar ou revogar eventual medida concedida.
7. As razões do agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão monocrática, a qual permanece hígida por consonância com a jurisprudência consolidada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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