Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1060327-60.2015.8.26.0100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO EM CENTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORA E LOCADORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu a responsabilidade civil de administradora de centro comercial e de proprietários/locadores por contrafação de marcas, com imposição de tutela inibitória e condenações por danos morais e materiais. 2. Fato relevante. Corte de origem assentou a corresponsabilidade dos recorrentes por condutas omissivas e por facilitação do comércio de produtos contrafeitos em local notoriamente associado a tais ilícitos, destacando o vínculo funcional entre a locação e a atividade desenvolvida. 3. As decisões anteriores. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão quanto à responsabilidade civil por contrafação e à existência de condutas omissivas, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é viável, na via especial, a revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão recorridos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem examinou, de forma motivada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à corresponsabilidade da administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a contrafação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de afastar as conclusões sobre ciência, conivência e facilitação da atividade ilícita demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A alteração do percentual dos honorários sucumbenciais, na forma postulada, implica revolvimento do conjunto fático- probatório, igualmente inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

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