Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1050548-08.2020.8.11.0041
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou o custeio de estabilizador vertical e cadeira de rodas adaptada, prescritos pelo médico assistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento dos equipamentos, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos de declaração, rejeitou os da operadora e proveu os da parte autora para majorar os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto às alegações fundadas nos arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998, 247, 248, 421 e 422 do CC e 54, § 4º, do CDC; e (ii) saber se há violação do art. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 51, IV e § 1º, II, do CDC, quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias sem debate específico no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo lícita a negativa de cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico, impondo a reforma do acórdão para afastar o custeio dos equipamentos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A operadora de plano de saúde não deve custear órteses não ligadas a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, devendo ser afastada a condenação ao fornecimento dos equipamentos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, VII, e 35-F; CDC, arts. 51, § 1º, II, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 247, 248, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AREsp n. 2.591.633, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024.
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