Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1022350-10.2017.8.26.0053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento, primeiro porque não teria havido o pedido de produção de provas após a intimação das partes e, segundo, pela suficiência do acervo informativo e a inutilidade da prova da qual se alegou ressentir a ação, afastando, ainda, a alegação de prejuízo por ausência de saneamento. Inviável infirmar as premissas estabelecidas pela instância de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Os acordos celebrados com as empresas beneficiadas e o autor da ação não se estendem aos réus da ação por improbidade. O Tribunal reconheceu que a colaboração do ora recorrente, realizada em âmbito penal, e os termos dos acordos celebrados foram considerados quando da presente condenação. É inviável a esta Corte alterar essa compreensão sem a revisão das provas e dos termos dos acordos celebrados, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Condenação lastreada em documentos e depoimentos a corroborar ter o agravante agido dolosamente na intermediação entre as pessoas jurídicas e os agentes públicos, atuando relevantemente no empreendimento ilícito que levou a enriquecimento ilícito e a danos ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Interpretação sistemática do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 com o art. 942 do Código Civil. Responsabilidade patrimonial solidária dos coautores/ partícipes em relação ao ressarcimento dos valores desviados do erário. Consonância com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.156, no sentido de que a vedação de solidariedade se restringe às sanções, admitindo-se em relação à responsabilidade patrimonial. 6. Aplica-se o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, relativos aos agentes públicos, ao regime de prescrição relativo ao particular. Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional penal de 16 anos que se estende à prescrição da pretensão condenatória por improbidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7156 e 7236/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” constante no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992 e fixou prazo máximo de 20 anos para a prescrição intercorrente no âmbito da ação por improbidade. O prazo de 8 anos previsto no caput não se reinicia pela metade, portanto, não se tendo implementado o lapso prescricional entre a prolação do acórdão local e o julgamento do recurso especial. Ausência de implemento, ainda, do prazo máximo de 20 anos, contado do ajuizamento. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

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