Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1022093-88.2016.8.26.0224
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGOS. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A controvérsia relativa aos consectários legais não comporta conhecimento, pois o ora agravante deixou de impugnar a matéria nas razões de apelação. Mesmo que superado o óbice, a pretensão recursal esbarraria na ausência de prequestionamento, requisito indispensável nas hipóteses sujeitas à ordem pública. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido. Julgada prejudicada a liminar.
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