Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1021699-50.2025.8.11.0041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR SUCESSÃO PROCESSUAL OU REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença de extinção por ausência de capacidade de ser parte, tendo em vista o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais. Acórdão confirmatório, afirmando tratar-se de vício insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual e inaplicabilidade do art. 76 do CPC. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a morte anterior ao ajuizamento configura ausência de pressuposto de existência da relação processual ou apenas vício de validade sanável com regularização da representação à luz do art. 76 do CPC. III. Razões de decidir 3. A demanda proposta em nome de pessoa falecida não configura mera irregularidade de representação, mas inexistência de sujeito processual, vício insanável que não se corrige pelo art. 76 do CPC, o qual pressupõe parte existente com incapacidade processual ou irregularidade de representação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 6º; CPC/2015, arts. 17, 75, VII, 76 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.196.043/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.795.107/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021.

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