Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1017723-11.2020.8.26.0003

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, relativa à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, diárias, materiais, honorários médicos e reembolso nos termos contratados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinou a autorização para os procedimentos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa e, em reexame nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, manteve a base de cálculo por entender ilíquida a condenação e inviável mensurar o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação correspondente ao custeio da obrigação de fazer; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários em ações de plano de saúde que impõem obrigação de fazer de custeio de tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a obrigação de fazer de custeio do tratamento médico possui valor economicamente aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre a condenação correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Os honorários sucumbenciais, em ações de plano de saúde que impõem obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, incidem sobre o valor da condenação correspondente ao custeio da obrigação de fazer.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

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