Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1009028-29.2024.8.26.0100

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia consiste em definir o parâmetro do art. 292, § 2º, do CPC para a fixação do valor da causa e a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em demanda que busca o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo em clínica particular. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença, fixou o valor da causa em doze mensalidades do plano, determinou o custeio direto do tratamento e reduziu honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento multidisciplinar contínuo ou à anuidade das mensalidades do plano, conforme o art. 292, § 2º, do CPC; e se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade ou devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 292, § 2º, do CPC, porque, na espécie, o conteúdo econômico da demanda corresponde ao custo anual do tratamento pleiteado, e não à soma das doze mensalidades do plano, relativamente ao parâmetro de prestação anual nas obrigações de trato continuado. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, porque, na espécie, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável com base no valor anual do tratamento, o que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa, em obrigação de fazer para custeio de tratamento contínuo em saúde suplementar, corresponde à prestação anual do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 2. Os honorários advocatícios, havendo conteúdo econômico mensurável, devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.

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