Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1008530-21.2020.8.26.0019
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia versa sobre custeio, por plano de saúde, de tratamento médico psiquiátrico por dependência química em clínica escolhida, com discussão acerca da fixação dos honorários de sucumbência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e fixou sucumbência recíproca, arbitrando honorários em R$ 1.500,00 para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e manteve a fixação por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; nos embargos de declaração, majorou a verba honorária para R$ 2.000,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, condicionando a execução à demonstração de alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade e rejeitando pedido de revogação por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico aferível em liquidação, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, ou se é correta a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), como decidido pelo acórdão recorrido; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à subsunção do caso ao item ii.b do Tema 1.076 do STJ, em razão do baixo valor da causa, relativamente ao ponto jurídico da base de cálculo dos honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, ao concluir pela impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico e pela adoção do critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de reconhecer proveito econômico aferível em liquidação, para afastar a equidade, demanda reexame do conjunto fático‑probatório delineado no acórdão recorrido, quanto à natureza e à mensurabilidade do tratamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a presença de óbices sumulares no exame pela alínea a impede o processamento do recurso também pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação do Tema 1.076 do STJ e mantém a fixação dos honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório para aferir proveito econômico com o fim de afastar a aplicação da equidade.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbices sumulares impeditivos ao processamento pela alínea a sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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