Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1001025-72.2024.8.26.0169
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.198/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia registrado no Tema n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade no caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de se demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de emenda para a comprovação da autenticidade da procuração. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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