Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1000120-79.2025.8.11.0030

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO E DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGULARIDADE DO ENVIO AO ENDEREÇO CORRETO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a falha na comunicação prévia de negativação e condenar a ré ao pagamento de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral fundada na irregularidade da negativação por ausência de notificação prévia válida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a ré e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, por entender comprovado o envio da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do órgão mantenedor do cadastro é afastada por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se houve cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC; (iii) saber se a inscrição decorreu do exercício regular de direito, consoante o art. 188, I, do Código Civil; (iv) saber se os honorários devem observar a ordem de vocação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão de que a notificação foi enviada a município diverso daquele do domicílio da consumidora demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a responsabilização por falha na prestação do serviço. 7. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao envio da notificação a município diverso do domicílio da consumidora. 2. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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