Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0816503-33.2022.8.14.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL NÃO CONFIGURA ATO COATOR. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5654/STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 foi ultrapassado, pois o writ impugnou nulidades de edital de concurso encerrado há mais de uma década, não se tratando de ato coator contemporâneo. 2. É inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não podendo acórdão de apelação ser considerado ato coator. 3. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Segurança 5654, suspendeu os efeitos das decisões que permitiram o ingresso direto no curso de formação e sinalizou a decadência da impetração e a indevida intervenção judicial no mérito do concurso, reforçando a necessidade de sustação dos efeitos concedidos. 4. A teoria do fato consumado é inaplicável em hipóteses de posse e manutenção em cargo público decorrentes de decisão judicial precária, conforme a tese firmada no Tema 476 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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