Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0807189-25.2023.8.15.0251
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reclama a demonstração do dano e do nexo causal, competindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não configuram, por si, dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto que ultrapasse meros dissabores administrativos. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais exclusivamente com base em presunção in re ipsa, sem prova de abalo específico. A inexistência de medidas constritivas e a suspensão da execução fiscal em fase inicial não evidenciam prejuízo moral concreto. Circunstâncias pessoais não dispensam a comprovação do dano. 3. A decisão recorrida procede à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, não sendo caso de aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Provido o recurso especial da parte recorrida para afastar a condenação por danos morais, fica prejudicada a pretensão de restabelecimento da majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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