Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0708713-55.2017.8.07.0001
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu parcialmente a insurgência dos autores, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao custeio do tratamento de saúde de menor em ação indenizatória, determinando a reparação integral dos danos materiais decorrentes da responsabilidade civil do hospital.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto às teses recursais relativas a limites pecuniários, natureza dos tratamentos, necessidade de critérios objetivos e limites territoriais da obrigação de custeio.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado consignou a incidência do princípio da reparação integral, com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, fixando o custeio integral dos tratamentos necessários ao prolongamento e à melhora da qualidade de vida do infante, desde que comprovados nos autos, a ser apurado em liquidação e cumprimento de sentença, sob contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão quanto aos critérios de custeio do tratamento médico, justificando a integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito para restabelecer limites pecuniários, restringir o conceito de tratamento indenizável, estabelecer limitações territoriais ou vedar procedimentos terapêuticos; e (ii) saber se a reiteração de aclaratórios com caráter infringente pode ensejar advertência quanto à aplicação de multa por caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio próprio para a rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado enfrentou a única omissão existente nos primeiros aclaratórios, fixando, de modo claro e fundamentado, o custeio integral do tratamento necessário, enquanto perdurarem as sequelas da falha na prestação do serviço hospitalar, com apuração em liquidação e cumprimento de sentença, sob contraditório e ampla defesa, em consonância com os arts. 949 e 950 do Código Civil e com o princípio da reparação integral.
8. Inexiste omissão remanescente sobre o custeio do tratamento médico; a inconformidade da Embargante com a solução colegiada não autoriza efeitos integrativos.
9. Diante do caráter infringente e potencialmente protelatório da insurgência, é cabível advertência de que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ser apenados com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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