Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0302222-93.2017.8.24.0011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em apelação no cumprimento de sentença arbitral. 2. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença arbitral com pedido de intimação para pagamento e realização de atos expropriatórios. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem custas e honorários, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou como data da ciência da primeira tentativa infrutífera o dia 2/5/2019 e reconheceu a prescrição ocorrida em 4/5/2025, sem honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar retroativamente o art. 921, § 4º, do CPC, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa infrutífera, ocorrida em 2019; (ii) saber se atos expropriatórios e a indicação de bem penhorável praticados em 2025 interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do CC e 921, §§ 1º e 4º, do CPC na parte em que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei n. 14.195/2021, impondo-se reconhecer a irretroatividade do novo regime do art. 921, § 4º, do CPC e afastar a prescrição declarada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a pretensão de reconhecer a interrupção por atos expropriatórios e a indicação de bem demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à utilidade objetiva das diligências.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao conhecimento do recurso pela alínea c, visto que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC e, por conseguinte, cassar o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica ao art. 921, § 4º, do CPC retroativamente, impondo-se observar o regime jurídico vigente ao tempo dos fatos para a definição do termo inicial da prescrição intercorrente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da aptidão interruptiva de atos processuais demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada por cotejo analítico e similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2166386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AREsp n. 2.524.626/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 2.789.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/8/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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