Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0046498-86.2022.8.19.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido pelo TJRJ em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve tutela de urgência para autorização e custeio, sem limitação de sessões, de tratamento multidisciplinar para TEA pelo método MIG, com reembolso integral e multa. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a tutela tal como requerida e determinar o reembolso integral, com multa por descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de evidência científica e de reconhecimento nacional do método MIG o torna experimental e excluído contratualmente; (ii) saber se serviços de odontologia não são abrangidos pelo contrato nem pelas Resoluções ANS n. 469/2021 e 539/2022; e (iii) saber se a cobertura deve ocorrer preferencialmente em clínica habilitada ao método MIG da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC relativamente à não abrangência contratual de serviços de odontologia, por omissão específica não sanada nos embargos de declaração, e quanto à necessidade de cobertura preferencial em clínica habilitada ao método MIG da rede credenciada, por ausência de enfrentamento explícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não aprecia a abrangência contratual dos serviços de odontologia, sendo necessária a manifestação explícita, bem como quando não há pronunciamento sobre a cobertura preferencial em clínica habilitada ao método MIG da rede credenciada, imponndo-se o retorno dos autos para suprimento da omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a.
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