Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0045563-14.2024.8.27.2729

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação ao artigo 489 do CPC/2025 se o Tribunal apreciou o pedido e resolveu a controvérsia, ainda que aplicando fundamento diverso do alegado pela parte, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos. 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça atualmente atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, não configurando, portanto, desvio de função. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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