Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0042311-15.2020.8.13.0342
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCESSÕES. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESNECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo extremo para afastar a ilegitimidade ativa dos autores em ação de exigir contas, reconhecendo a legitimidade destes, na condição de coerdeiros, para o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se, aberta a sucessão e não realizada a partilha, os coerdeiros possuem legitimidade ativa, individualmente considerados, para ajuizar ação de exigir contas relativa à administração dos bens do de cujus, sem necessidade de litisconsórcio ativo com os demais herdeiros e sem exclusividade de atuação do espólio; e ii) definir se a tese de ausência de interesse de agir por alegada quitação em vida comporta conhecimento no presente recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, por força do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros, permanecendo como um todo unitário e indiviso até a partilha, regido pelas normas do condomínio, o que confere ao coerdeiro legitimidade ativa para defender, em nome próprio, o patrimônio comum. 3.1. Enquanto perdurar a condição de condomínio hereditário, qualquer coerdeiro pode, de per si, ajuizar ação de exigir contas em relação à administração de bens do de cujus, não sendo exigida a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros, tampouco a exclusividade de representação do espólio para a prática desse ato processual. 4. A tese de ausência de interesse de agir por quitação em vida não foi decidida pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4.1. O acolhimento da tese recursal, no ponto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória (natureza, alcance e suficiência das declarações de quitação, sua oponibilidade aos espólios e herdeiros), cuja apreciação ensejaria indevida supressão de instância e a vedada reanálise de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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