Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0002994-16.2016.8.17.0220
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "É firme o entendimento do STJ de que 'Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo' (REsp 2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.674.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
2. Há incompatibilidade lógica entre afirmar a suficiência do conjunto probatório para julgamento antecipado e imputar à parte o não cumprimento do ônus de provar fatos cuja demonstração foi obstada pela negativa de prova.
3. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização da prova pericial contábil requerida, assegurando o contraditório e a ampla defesa; ficam prejudicadas as demais questões recursais. II. Dispositivo
4. Recurso provido para reconhecer o cerceamento de defesa, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução com produção de prova pericial contábil.
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