Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0001283-16.2011.8.26.0247

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos modificativos em recurso especial, afastou a conclusão de má-fé dos terceiros adquirentes fundada exclusivamente na ausência de certidões do alienante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da prova à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de se presumir a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pela falta de cautelas documentais (certidões e investigações sobre antigos cedentes/alienantes), em contexto no qual a posse do alienante decorria de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. Tribunal local reformou a sentença para reintegrar a posse ao autor e afastou a indenização por benfeitorias sob fundamento de má-fé do adquirente; no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para corrigir o enquadramento jurídico da premissa de má-fé e, em embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à origem para aferição da má-fé com base no conjunto probatório e na jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pode ser presumida apenas pela ausência de certidões e diligências em face do alienante; e (ii) saber se a aferição da boa-fé/má-fé demanda reexame de provas, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para revaloração fática à luz da jurisprudência. III. Razões de decidir 5. Conforme assente jurisprudência desta Corte Superior, a má-fé deve ser comprovada, não havendo brecha para sua presunção. Precedentes. 6. A posse exercida com amparo em decisão judicial transitada em julgado confere justo título, incidindo a presunção legal de boa-fé do possuidor (Código Civil, art. 1.201, parágrafo único); não se admite a conclusão de má-fé exclusivamente pela falta de certidões do alienante. 7. A verificação da boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente constitui matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado na via especial (Súmula 7/STJ); compete ao Tribunal de origem reapreciar a prova sob a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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