Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0000986-65.2011.8.21.0047
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
2. No caso, a decisão proferida nos embargos à execução se limitou à relação jurídica entre devedor e credor, não produzindo coisa julgada em relação à pretensão anulatória do cônjuge, que é parte diversa e afirma causa de pedir própria. A eficácia subjetiva da coisa julgada, conforme o art. 506 do Código de Processo Civil, não alcança terceiros que não participaram do processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.