Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0000315-41.2009.8.18.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissões quanto à análise de documentos e à titularidade de lotes em condomínio, além de suposta violação do VI, § 7º, do CPC. art. 77, 2. O embargante alega omissão na decisão quanto à possibilidade de sua admissão como assistente litisconsorcial, conforme §§ 2º e 3º, do CPC, e quanto ao art. 109, reconhecimento de atentado praticado por empresa sucessora. 3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e pleiteando a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) saber quanto à admissibilidade da intervenção de terceiros e a competência do STJ para apreciar questões de fato em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à manifestação do INTERPI, pois a decisão fundamentou-se na ausência de interesse jurídico direto e imediato do embargante, conforme do CPC. art. 119 6. A alegação de omissão sobre a clareza do pedido de assistência confunde-se com o mérito da decisão, já que o acórdão considerou o pleito insuficiente. 7. A competência para análise de atentado e inovações no estado de fato é do juízo de primeiro grau, não cabendo ao STJ em recurso especial, conforme fundamentado no acórdão. 8. Não há vício a ser sanado nos embargos de declaração, que visam à reanálise dos fundamentos do acórdão, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, CPC, CPC, §§ 2º art. 1.022; art. 119; art. 109, e 3º. Não há jurisprudência relevante citada. Jurisprudência relevante citada:

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