Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 80.008.160.320.228.050.245

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de fornecimento de canabidiol 200 mg/ml de uso domiciliar por plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e condenando a operadora ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência regulatória da ANS e ao rol de procedimentos; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar à luz do art. 10, § 1º e VI, da Lei n. 9.656/1998, do rol da ANS e das regras de exclusões assistenciais; e (iii) saber se houve afronta ao art. 4º, III, do CDC, pela imposição de cobertura não prevista e onerosa, em descompasso com a política nacional de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 7. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, impondo-se a reforma para afastar o dever de fornecimento, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 não é apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 2. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar, salvo hipóteses excepcionais, impondo-se o afastamento do dever de fornecimento quando não se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida ou item incluído no rol da ANS para esse fim.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 1º, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º, III; CDC, art. 4º, III, do; CF, art. 105, III, a e c, da; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.982/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.142.996/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

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