Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 50.106.577.620.238.130.290
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença reconheceu a abusividade de encargo contratual, descaracterizou a mora e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a inadequação da discussão revisional na via da busca e apreensão. No recurso especial, alegou-se ser possível, na ação de busca e apreensão, discutir a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, cujo acolhimento resulta na descaracterização da mora e a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a discussão da abusividade das cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, é admissível a arguição de ilegalidade/ abusividade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão com o intuito de afastar a caracterização da mora, tendo o acórdão recorrido contrariado esse entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “É possível suscitar, como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, a abusividade de cláusulas contratuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 2.230.031/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.073.427/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.170.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011; STJ, REsp n. 267.758/MG, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 27/4/2005; STJ, REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 2.175.489, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024.
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