Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 49.421.087.420.248.130.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a inércia da Fazenda Pública pelo prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Havendo citação válida do executado, penhora de bens e atos processuais efetivos de condução do feito pelo exequente, não se aplica a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, pois não há abandono da execução. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve citação da executada, penhora de bens e efetivo impulso processual pelo Município exequente, com paralisações atribuíveis a impugnações e recursos da própria executada, afastando a inércia e a prescrição intercorrente. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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