Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 29.304.895.520.228.130.000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 313, V, A, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com discussão sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa e indeferimento de liminar possessória. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar e determinou o prosseguimento do processo após um ano de suspensão, assentando fundamentos constitucionais autônomos relativos ao devido processo legal e à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 313, § 4º, § 5º, V, a, do CPC quanto à flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se impõe a flexibilização do prazo anual de suspensão do art. 313, § 4º, § 5º, V, a, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de manutenção da suspensão além do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos constitucionais autônomos suficientes, relativos ao art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF, não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao ponto jurídico da suspensão por prejudicialidade externa e ao prosseguimento após um ano. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a mesma matéria foi afastada por óbice sumular, subsistindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ, relativamente à alegada divergência sobre a flexibilização do prazo de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial sobre a suspensão por prejudicialidade externa. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria é obstada pela Súmula n. 126 do STJ, remanescendo prejudicado o exame da divergência.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 4º, § 5º, V, a; CF, art. 5º, LIV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.030/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.