Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 10.044.583.020.178.260.428
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cautelar de sustação de protesto, reduziu honorários para valor fixo por equidade. 2. A controvérsia envolve a fixação de honorários advocatícios por equidade em ação cautelar de sustação de protesto. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e condenou as requeridas ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo princípio da causalidade. 4. A Corte de origem confirmou a extinção e, aplicando analogicamente o art. 85, § 8º, do CPC, reduziu os honorários, considerando a natureza cautelar e o elevado valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber o acórdão violou os arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do CPC ao fixar honorários em quantia irrisória e desproporcional ao valor da causa e ao trabalho realizado; e (ii) saber se é possível a fixação por equidade quando o valor da causa não é inestimável, à luz da ordem de preferência firmada no REsp n. 1.746.072/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso o art. 85, § 8º, do CPC porque a ação cautelar tem objeto próprio e não se vincula, necessariamente, ao proveito econômico da principal, sendo admissível a fixação por equidade quando não mensurável o proveito econômico específico da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação cautelar, quando o proveito econômico específico não é mensurável, sendo adequado fixar percentual moderado sobre o valor da causa da própria cautelar”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, I, II, III e IV, e 8º, 1.030, V, 1.040 e 1.041; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 734.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 200.684/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.201.184/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 41.319/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/5/2021.
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